INSS Sobre Verbas Indenizatórias: Terço de Férias, Salário-Maternidade e Aviso Prévio — STF e STJ Pacificados
Tudo sobre INSS Sobre Verbas Indenizatórias: Terço de Férias, Salário-Maternidade e Aviso Prévio — STF e STJ Pacificados para advogados brasileiros....
Introdução: O Fim da Controvérsia e o Potencial de Recuperação de Créditos Previdenciários
O ano de 2026 marca um ponto de virada para o caixa das empresas brasileiras. Uma longa e custosa controvérsia tributária chegou ao fim, abrindo uma janela de oportunidade para a recuperação de milhões de reais pagos indevidamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A pacificação do entendimento nos Tribunais Superiores sobre a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas de natureza indenizatória transformou o que era uma tese jurídica em um direito líquido e certo para o contribuinte.
O centro da disputa sempre foi a natureza jurídica de certos pagamentos feitos aos empregados. A Receita Federal, historicamente, defendia que valores como o salário-maternidade e o aviso prévio indenizado compunham a remuneração do trabalhador. Consequentemente, deveriam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme o art. 22, I, da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91). As empresas, por outro lado, argumentavam que tais verbas não retribuem o trabalho, mas sim compensam ou indenizam o empregado, não se enquadrando no conceito constitucional de folha de salários.
Essa insegurança jurídica, que por décadas gerou incontáveis autos de infração e disputas judiciais, foi definitivamente encerrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em uma série de julgamentos com repercussão geral, a Corte Máxima estabeleceu um critério claro: se a verba não possui natureza salarial, por não se destinar a retribuir o serviço prestado, sobre ela não incide contribuição previdenciária. A decisão cria um cenário de estabilidade comparável à "tese do século", que no Recurso Extraordinário (RE) 574.706 (Tema 69) excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
O resultado prático é que as empresas podem, agora, cessar imediatamente o recolhimento e, mais importante, pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos sobre as seguintes verbas:
- Salário-maternidade
- Aviso prévio indenizado
A fundamentação para essa exclusão reside na própria Constituição Federal, que delimita a competência tributária da União para instituir contribuições sociais.
A interpretação final do STF é que verbas indenizatórias não se enquadram no conceito de "folha de salários e demais rendimentos do trabalho", pois não remuneram, mas compensam.
Para ilustrar o potencial, considere-se uma empresa com folha de pagamento mensal de R$ 500.000,00, onde 5% desse valor corresponde a verbas agora consideradas indenizatórias (R$ 25.000,00). Sobre este montante, há um crédito a ser recuperado.
Considerando a alíquota patronal de 20% mais RAT e terceiros (aproximadamente 28%), a economia mensal seria de R$ 7.000,00. Em cinco anos (60 meses), o crédito a ser restituído ou compensado ultrapassaria R$ 420.000,00, sem contar a atualização pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Para aproveitar essa oportunidade e garantir a segurança jurídica do procedimento, é fundamental compreender a lógica por trás das decisões judiciais. Isso exige dominar os conceitos de fato gerador e hipótese de incidência tributária aplicados às contribuições previdenciárias.
Fato Gerador da Contribuição: A Distinção Crucial entre Verba Remuneratória e Indenizatória
Uma dúvida recorrente no ambiente corporativo é a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre verbas como bônus de produtividade e ajuda de custo para o teletrabalho. A resposta, que pode representar uma economia de milhões, reside na compreensão do fato gerador da contribuição previdenciária, conforme o art. 114 do Código Tributário Nacional (CTN): a realização de uma situação descrita em lei como necessária e suficiente para a sua ocorrência.
No caso da contribuição patronal, o fato gerador é o pagamento de remuneração destinada a retribuir o trabalho. A Constituição Federal, em seu art. 195, I, 'a', estabelece que a seguridade social será financiada por contribuições do empregador incidentes sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho". O ponto nevrálgico, portanto, é definir o que se enquadra como "rendimento do trabalho".
A legislação previdenciária divide as verbas pagas ao empregado em duas categorias com consequências tributárias opostas:
Verbas Remuneratórias: São aquelas que constituem contraprestação direta pelo serviço prestado. Possuem natureza salarial e, por isso, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Exemplos clássicos são o salário base, horas extras, comissões e o 13º salário.
Verbas Indenizatórias: Não remuneram o trabalho, mas visam compensar, reparar ou ressarcir o empregado por um dano, uma despesa ou a perda de um direito. Por não terem natureza salarial, não sofrem a incidência do INSS.
A própria Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), em seu artigo 28, § 9º, elenca um rol de parcelas que não integram o salário de contribuição. Embora a Receita Federal historicamente tenha defendido a taxatividade deste rol, o Judiciário consolidou o entendimento de que a natureza da verba prevalece sobre a sua previsão legal expressa.
A consolidação do entendimento jurisprudencial sobre o tema foi liderada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, em diversos julgamentos, firmou a tese de que a natureza jurídica da verba é o critério definidor para a incidência da contribuição. Um marco nesse sentido foi o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.072.485 (Tema 985), no qual se decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, reforçando que apenas parcelas de natureza remuneratória, pagas com habitualidade, devem compor a base de cálculo.
Na prática, um prêmio por assiduidade pago mensalmente, ainda que com o nome de "prêmio", será fatalmente considerado remuneratório pela fiscalização e pelo Judiciário devido à sua habitualidade. Por outro lado, o reembolso de despesas com internet e energia para um funcionário em home office, devidamente comprovado, tem clara natureza indenizatória, pois apenas recompõe um gasto que o empregado teve para poder trabalhar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu nesse sentido, afastando a contribuição sobre ajuda de custo para teletrabalho quando não há ganho patrimonial para o empregado (Apelação Cível Nº 5003071-53.2021.4.04.7100/RS).
Com essa distinção fundamental entre remunerar e indenizar estabelecida, torna-se possível analisar como o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicaram esse raciocínio para pacificar a controvérsia sobre três das verbas mais comuns e onerosas na folha de pagamento: o terço constitucional de férias, o salário-maternidade e o aviso prévio indenizado.
Contribuição Previdenciária sobre Verbas Indenizatórias: Análise dos Temas 985 (STF) e 478/737 (STJ)
A incidência da contribuição previdenciária, destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre verbas de natureza indenizatória ou compensatória é um tema de constante debate no direito tributário brasileiro, gerando insegurança jurídica para empresas. A dúvida central reside na natureza jurídica de pagamentos como o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e o salário-maternidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem evoluído, exigindo atenção constante dos profissionais da área.
A discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal girava em torno da natureza jurídica dos pagamentos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de seus recursos repetitivos, já havia consolidado entendimentos importantes. No Tema 478, por exemplo, firmou que sobre o aviso prévio indenizado não deveria incidir a contribuição, por sua clara natureza de reparação, e não de contraprestação por serviço.
Da mesma forma, no Tema 737, o STJ pacificou que não incide contribuição sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. Em ambos os casos, o raciocínio era o mesmo: não há trabalho, logo, o pagamento não é salário, e sim uma compensação. A controvérsia, contudo, persistia em duas verbas de grande impacto: o terço constitucional de férias gozadas e o salário-maternidade.
Foi o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, que tratou da questão, unificando a jurisprudência nacional. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.072.485, que deu origem ao Tema 985, definiu a tese que impactou o cálculo das folhas de pagamento no país.
A decisão do STF sobre o terço constitucional de férias, firmada no julgamento do RE 1.072.485, representou uma notória mudança de entendimento. Superando precedentes anteriores, o Tribunal fixou a tese de que o adicional de um terço possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição, por ser um ganho habitual do trabalhador. Portanto, a verba se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
Paralelamente, uma importante definição para os contribuintes veio com o julgamento do RE 576.967 (Tema 72), que declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O argumento central foi que, durante a licença, o contrato de trabalho está suspenso. O valor pago não é uma contraprestação pelo trabalho, mas um benefício previdenciário custeado por toda a sociedade, no qual a empresa atua apenas como intermediária no repasse.
Diante dessas decisões, o cenário atual exige uma análise cuidadosa. Enquanto a jurisprudência se consolidou em relação a verbas como o salário-maternidade e o aviso prévio indenizado, a questão do terço de férias gozadas demonstra a mutabilidade do entendimento dos tribunais, demandando vigilância constante.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alinhado às cortes superiores, já aplica rotineiramente esses entendimentos, como se vê na Apelação Cível nº 5003874-38.2022.4.04.7100/RS, garantindo aos contribuintes o direito à recuperação dos valores pagos a maior.
Com as teses firmadas e o direito à recuperação consolidado para certas verbas, a questão subsequente para o cliente é: "E como recuperamos esse dinheiro? Qual o prazo?" A resposta envolve a análise minuciosa dos prazos de decadência e prescrição, um campo que exige precisão cirúrgica para não perder o direito ao crédito.
Planejamento Tributário Lícito: Como Reaver os Últimos 5 Anos de Contribuições Pagas a Maior
A confirmação da não incidência de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre verbas indenizatórias pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uma vitória para o caixa das empresas. A pergunta que o contribuinte fará em seguida é inevitável: "Doutor, paguei errado por anos. Como recupero esse dinheiro e qual o prazo?". A resposta está no planejamento tributário lícito, focado na recuperação de créditos, um direito do contribuinte amparado pelo Código Tributário Nacional (CTN).
O ponto de partida é o direito à repetição do indébito tributário, previsto no artigo 165 do CTN. Este dispositivo assegura ao contribuinte o direito de reaver valores pagos indevidamente ou a maior. A consolidação da jurisprudência sobre o terço de férias, aviso prévio indenizado e os 15 primeiros dias de afastamento não cria um direito novo; ela apenas confirma que os pagamentos realizados sobre essas bases de cálculo sempre foram indevidos.
A questão crucial é o prazo para essa recuperação. A regra é clara e está no artigo 168, inciso I, do CTN: o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data do pagamento indevido. A antiga "tese dos cinco mais cinco", que permitia um prazo de 10 anos, foi superada pela Lei Complementar 118/2005, aplicável aos pagamentos feitos após sua vigência.
Na prática, isso significa que em junho de 2026, o contribuinte pode solicitar a devolução dos valores pagos indevidamente desde junho de 2021. Cada mês pago a maior representa um crédito a ser recuperado, corrigido pela taxa SELIC, conforme o § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95.
Existem dois caminhos principais para reaver esses valores: a via administrativa e a judicial. A via administrativa, por meio do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), costuma ser a mais célere. O contribuinte, munido de planilhas detalhadas que comprovem o pagamento a maior, pode solicitar a compensação desses créditos com débitos vincendos de outros tributos federais administrados pela Receita Federal, como o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) ou o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
A via judicial, por meio de uma Ação de Repetição de Indébito, torna-se uma alternativa quando a via administrativa é negada ou para garantir a segurança jurídica de uma decisão transitada em julgado, especialmente em casos de valores muito expressivos. O fenômeno de recuperação de créditos não é novo; ele ecoa o que vimos na "tese do século", onde o STF, no Recurso Extraordinário (RE) 574.706 (Tema 69), permitiu a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base do PIS/COFINS, gerando bilhões em créditos para as empresas. A lógica aqui é a mesma: corrigir uma exigência tributária inconstitucional e reaver o que foi pago a mais.
Com os créditos do passado devidamente recuperados, o foco do gestor se volta para o futuro. Como a Reforma Tributária (Emenda Constitucional (EC) 132/2023) impactará a folha de pagamento e essas mesmas contribuições daqui para frente?
Decadência e Prescrição na Repetição de Indébito: O Prazo Quinquenal e a Tese dos 'Cinco mais Cinco'
Um contribuinte descobre pagamentos indevidos de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o terço de férias desde 2015. A pergunta imediata ao seu advogado é: "Podemos recuperar tudo?". A resposta, infelizmente, é não. A barreira para reaver a totalidade desses valores reside nas regras de decadência e prescrição tributária, que limitam o direito do contribuinte a um período específico.
O ponto de partida é o Código Tributário Nacional (CTN). A regra atual, consolidada pela jurisprudência, estabelece um prazo único e claro para o contribuinte pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente.
Na prática, para tributos sujeitos a lançamento por homologação, como as contribuições previdenciárias, o prazo de cinco anos começa a contar da data do pagamento indevido. Portanto, em uma ação ajuizada em junho de 2026, o contribuinte só poderá reaver os valores pagos a partir de junho de 2021.
Contudo, advogados com mais tempo de militância recordarão da famosa tese dos "cinco mais cinco". Essa interpretação, hoje superada, permitia a recuperação de créditos de até dez anos. O racional era que o Fisco tinha cinco anos para homologar o pagamento (prazo decadencial) e, somente após esse período, iniciaria o prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a restituição (prazo prescricional).
Essa tese foi definitivamente encerrada com a edição da Lei Complementar (LC) nº 118/2005, que alterou o art. 168 do CTN e estabeleceu a contagem do prazo quinquenal a partir do pagamento. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621 (Tema 4), validou a nova regra, mas modulou seus efeitos. A modulação determinou que o prazo de cinco anos se aplicaria apenas às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/2005 (09 de junho de 2005).
Para visualizar a mudança, o infográfico abaixo resume a evolução do prazo:
Evolução do Prazo para Repetição de Indébito Previdenciário
| Data de Ajuizamento da Ação | Regra Aplicável | Prazo para Restituição |
|---|---|---|
| Ações ajuizadas até 08/06/2005 | Tese dos "Cinco mais Cinco" | 10 anos ("cinco mais cinco") |
| Ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 | Regra da LC 118/2005 | 5 anos (contados do pagamento) |
Essa modulação de efeitos para garantir a segurança jurídica não é uma exclusividade deste tema. Vimos movimento semelhante no julgamento da "tese do século" (RE 574.706 - Tema 69), que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Em ambos os casos, o Judiciário buscou equilibrar a correção de uma ilegalidade tributária com a estabilidade das relações fiscais, evitando um impacto retroativo desproporcional para o Fisco.
O conhecimento preciso do marco temporal é, portanto, o primeiro filtro para definir o potencial econômico de uma ação de repetição de indébito. Ignorá-lo pode levar à inclusão de pedidos fadados ao insucesso e à frustração das expectativas do contribuinte.
Impacto da Reforma Tributária (EC 132/2023): O Futuro da Contribuição sobre a Folha e a Nova CBS
Seu cliente, diretor de uma indústria metalúrgica, liga após a reunião sobre a recuperação de créditos previdenciários: "Doutor, essa vitória é permanente ou a Reforma Tributária vai mudar tudo de novo?". A pergunta é a mais pertinente do momento. A pacificação da jurisprudência sobre verbas indenizatórias resolve o passado, mas o futuro da tributação sobre a folha de pagamento está em plena transformação pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
A Reforma Tributária foca na unificação dos tributos sobre o consumo, criando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em nível federal e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para estados e municípios. À primeira vista, a contribuição previdenciária patronal, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre a folha de salários, prevista no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, não foi diretamente alterada. A base de cálculo — o total das remunerações pagas — permanece, em tese, intacta e sujeita às mesmas interpretações do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o que é remuneratório e o que é indenizatório.
O ponto de atenção, contudo, está nos efeitos indiretos e no novo cenário político-fiscal que a reforma inaugura. O principal impacto recai sobre as empresas que optam pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conhecida como "desoneração da folha". Este regime substitui a contribuição de 20% sobre a folha por uma alíquota que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, conforme a Lei nº 12.546/2011.
A CBS substituirá o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Como a CPRB também incide sobre a receita bruta, a forma como esta base de cálculo será definida para a nova CBS é crucial para o futuro da desoneração. A questão que surge é: como será definida a "receita bruta" no novo sistema?
A definição da base de cálculo da CBS, que será detalhada em Lei Complementar, será crucial. Podemos traçar um paralelo com a "tese do século tributário", julgada no Recurso Extraordinário (RE) 574.706 (Tema 69 do STF), onde se decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS por não constituir faturamento ou receita da empresa. Uma nova batalha jurídica pode surgir para definir quais elementos comporão a base de cálculo da CBS e, por consequência, da CPRB.
Além disso, a reforma cria um ambiente propício para a rediscussão completa da tributação sobre o trabalho. O governo federal já sinalizou interesse em uma segunda fase da reforma, focada na tributação da renda e da folha. A extinção de diversos benefícios fiscais e a busca por neutralidade na arrecadação podem levar o Congresso a revisitar a própria contribuição patronal de 20%, talvez substituindo-a por um modelo atrelado ao novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual.
A nova redação do inciso V do art. 195, introduzida pela EC 132/2023, já prevê uma contribuição social sobre a receita ou faturamento no regime do novo IVA (IBS e CBS), o que abre a porta para futuras modificações. A segurança jurídica conquistada com a pacificação da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre as verbas indenizatórias é um ativo para o passado e o presente, mas o futuro exigirá uma nova camada de vigilância e planejamento. A batalha pela correta tributação da folha de pagamento não terminou; ela apenas mudou de arena.
Checklist Prático para o Advogado: Passo a Passo para a Ação de Repetição de Indébito Previdenciário
O cliente, Chief Financial Officer (CFO) de uma rede de supermercados, entra em contato: "Nosso contador levantou os valores pagos a maior de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre as verbas indenizatórias. São R$ 2,5 milhões nos últimos cinco anos. Qual o primeiro passo para recuperar esse dinheiro?". A teoria está consolidada; a prática, contudo, exige um método rigoroso.
A recuperação do crédito tributário previdenciário não é automática. Exige uma sequência lógica de ações para garantir não apenas o direito, mas a efetiva entrada do valor no caixa da empresa. O roteiro a seguir serve como um guia seguro para transformar a decisão judicial em resultado financeiro.
Infográfico: O Caminho da Recuperação do Crédito Previdenciário
Este passo a passo organiza as etapas essenciais, desde a apuração do valor até a sua efetiva utilização pela empresa.
Fase 1: Preparação e Análise Documental
- Levantamento Contábil: Reúna todas as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e os registros do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) dos últimos 60 meses.
- Quantificação do Indébito: Com o apoio de um contador especializado, apure o valor exato da contribuição previdenciária paga sobre cada verba indenizatória (terço de férias, aviso prévio indenizado).
- Atualização do Crédito: Calcule a atualização monetária do valor a ser restituído. A taxa aplicável é a do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada desde a data de cada pagamento indevido até a data da efetiva compensação ou restituição, conforme o art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
Fase 2: Decisão Estratégica - Via Administrativa ou Judicial?
Via Administrativa (Receita Federal):
- Instrumento: Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
- Vantagem: Potencialmente mais rápida e menos custosa, sem necessidade de custas judiciais ou honorários de sucumbência em caso de derrota.
- Desvantagem: Risco de indeferimento por questões formais e análise demorada. O Fisco pode, ainda, criar embaraços ou glosar parte do crédito.
Via Judicial:
- Instrumento: Ação de Repetição de Indébito ou Mandado de Segurança (para cessar a cobrança futura e declarar o direito à compensação).
- Vantagem: Maior segurança jurídica com uma decisão transitada em julgado.
- Desvantagem: Mais demorada e custosa (custas, perícias, honorários).
Fase 3: Execução e Efetivação do Crédito
- Protocolo do Pedido: Se optar pela via administrativa, transmita o PER/DCOMP via sistema da Receita Federal. Se judicial, protocole a petição inicial devidamente instruída com as planilhas de cálculo.
- Habilitação do Crédito: Após o deferimento administrativo ou o trânsito em julgado da decisão judicial, o crédito precisa ser formalmente habilitado.
- Utilização do Crédito: Com a decisão judicial transitada em julgado, que declara o direito creditório, o advogado deve habilitar o crédito na Receita Federal e proceder com a compensação via PER/DCOMP. A restituição em dinheiro, via precatório, é uma alternativa, porém geralmente mais demorada.
O fundamento legal para a restituição está claramente posto no Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5.172/66, que em seu art. 165 dispõe:
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à não incidência da contribuição sobre verbas indenizatórias, como no caso do terço constitucional de férias (Tema 985 do Supremo Tribunal Federal - STF). A jurisprudência dominante também reforça a necessidade de comprovação documental robusta. Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reforça que o direito à compensação depende da prova inequívoca do recolhimento indevido (TRF4, Apelação Cível 5003478-21.2021.4.04.7108, julgado em 2023). Portanto, a fase de preparação documental é a mais crítica de todo o processo.
Seguir este checklist minimiza os riscos de erros formais e aumenta a previsibilidade do sucesso. Com a tese jurídica consolidada, o diferencial do advogado passa a ser a excelência na execução processual e administrativa.
Advogado OAB/RJ 140.556 · Criminal, Tributário e Previdenciário · Fundador de +10 LegalTechs
Cuiabá/MT · Atuação em todo o Brasil
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